- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15). 2. Constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial do procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de negativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada." (AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4.1. Ademais, assentado no acórdão que a negativa de cobertura do procedimento médico ultrapassou o mero aborrecimento, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.749.739/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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