JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. Recurso especial provido, no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.353/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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