- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO DIREITO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, de modo que, ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuou, faz jus o advogado ao imediato arbitramento dos honorários. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a ação na qual atuou o recorrido já foi julgada procedente, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, o que distingue a hipótese dos autos dos julgados mencionados pelo agravante nas razões recursais. Afasta-se, assim, a alegação de que o êxito na demanda não haveria se concretizado na espécie. 3. O dissídio jurisprudencial aduzido encontra-se prejudicado, dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional e já afastada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.