- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/11/2024, p. 06/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUSITIVA. BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA 340/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (SÚMULA 284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, 9º, 10 E 492, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil de 2002, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 340, que dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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