- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/11/2024, p. 06/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no caso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a anulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). 2. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese no sentido de que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, não é possível aplicar a Súmula 375/STJ, sendo necessário produzir provas para a devida comprovação da má-fé. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.663.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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