- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 02/12/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de que o pagamento de pensão mensal juntamente com o benefício do INSS configuraria enriquecimento sem causa à parte recorrida não foi analisada na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que dois dos agravantes são proprietários do veículo com que o condutor provocou o acidente em discussão, não tendo sido comprovada a alegada alienação. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Precedentes. 4. Embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais nos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, isso não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.309.166/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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