- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2024, p. 02/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por perdas e danos. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.678.987/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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