- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/11/2024, p. 27/06/2025
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. MENOR IMPÚBERE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. SUSPEITA DE BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA EXTENSA. CONVIVÊNCIA COM A IRMÃ MAIS VELHA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes. 2. "[...] não se pode perder de vista que o registro e classificação de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos, antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar" (HC 468.691/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019). 3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica da criança, e considerando o cuidado dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção, verifica-se haver motivos suficientes para evitar seu abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã mais velha mais vantajoso para o paciente, privilegiando a convivência familiar entre as crianças. 4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada. (HC n. 904.487/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025.)
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