- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024
PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 396-A DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ROL EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO ACARRETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. BUSCA DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente a correição parcial da acusação, mantendo a decisão que deferiu o arrolamento extemporâneo de testemunhas pela defesa. 2. O Tribunal a quo justificou a decisão com base na excepcionalidade causada pela pandemia de covid-19, que impossibilitou o contato da Defensoria Pública com o acusado ou seus familiares, permitindo a flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento extemporâneo de testemunhas pela defesa em razão de circunstâncias excepcionais, como a pandemia de covid-19, que inviabilizaram o cumprimento do prazo processual previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4.O momento processual adequado para a defesa arrolar suas testemunhas é na resposta à acusação, conforme dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal. 5. Hipótese específica dos autos em que não houve erro ou abuso na decisão do magistrado de primeiro grau que tenha importado na inversão tumultuária de atos do processo penal. 6. A Circunstância excepcional, ocasionada pelo contexto pandêmico da covid-19, que permite apresentação do rol de testemunhas fora do prazo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal. 7. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real" (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (REsp n. 1.993.700/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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