- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J", DO CÓDIGO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E O CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena em razão da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, sob o fundamento de que não houve nexo de causalidade entre o crime praticado e o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando a ausência de nexo causal entre o crime e a calamidade pública; (ii) revisar a dosimetria da pena aplicada em razão da exclusão da referida agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal exige a demonstração de um nexo de causalidade concreto entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.183.508/SP). 4. No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a aplicação da agravante com base unicamente no fato de o crime ter sido cometido durante o estado de calamidade pública, sem, contudo, demonstrar qualquer vinculação específica entre o crime e as circunstâncias decorrentes da pandemia. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a mera ocorrência do crime durante a vigência do estado de calamidade não é suficiente para a aplicação da agravante, sendo necessária a comprovação de que o agente se beneficiou das condições geradas pela pandemia para a prática do crime (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP). 6. A exclusão da agravante resulta na necessidade de refazimento da dosimetria da pena, mantendo-se, contudo, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já reconhecidas pela instância inferior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.300.140/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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