- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM LEGÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual o agravante, condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), alega ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas municipais, requerendo sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e se essa abordagem configuraria ilicitude probatória, em razão da alegada ausência de justa causa para a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada pela Guarda Municipal de São Paulo, em situação de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP, após os agentes identificarem o agravante em atitude suspeita, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Durante a abordagem, o recorrente prontamente confessou a posse da droga, sendo encontrado em suas vestes íntimas um total de 130 porções de cocaína, embaladas para venda, totalizando 54,16 gramas. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, conforme disposto no art. 301 do CPP, desde que respeitados os limites da atuação desses agentes. No caso, não houve indícios de abuso de autoridade ou ação arbitrária por parte dos guardas, e a suspeita se mostrou fundamentada pela confissão imediata do réu e a apreensão dos entorpecentes. 5. As instâncias ordinárias, com base na prova colhida, incluindo os depoimentos coerentes dos guardas municipais e a confissão do réu, afastaram a tese de ilicitude probatória. O reexame dessas provas é vedado na instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.430.339/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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