- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do paciente à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato. 2. A defesa alega desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, fundamentado apenas nos antecedentes, e requer a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar o quantum da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundamentação específica e concreta para a imposição de regime mais gravoso, não bastando a gravidade abstrata do delito. 7. No caso, o Tribunal de origem considerou válidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime semiaberto, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 861.165/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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