- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. HEDIONDEZ DO DELITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. PRIMARIEDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 213, § 1º, do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal. Alega ainda que a gravidade abstrata do crime não pode justificar a imposição de regime prisional mais severo, conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena é justificável apenas pela hediondez do delito de estupro de vulnerável ou se, em razão das circunstâncias favoráveis ao réu e da pena-base fixada no mínimo legal, deve ser aplicado o regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta. 5. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo elementos concretos para justificar a imposição de regime mais severo. 6. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não indicam necessidade de regime mais gravoso. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. (HC n. 864.825/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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