- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/11/2024, p. 11/12/2024
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS N. 962 E 981. OMISSÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pelo TRF3 que considerou como requisito indispensável ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio que este tivesse poderes de gerência à época da ocorrência do fato gerador dos débitos. II - A questão deduzida nos recursos fazendários foi objeto de analise qualificada desta Corte, inclusive por meio de julgamento de recursos especiais repetitivos. Temas n. 962 e 981. III - Há omissão e contradição no acórdão ora embargado, relativamente à tese fazendária quanto à suficiência da presença do sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular para redirecionamento da execução fiscal, o que impõe o acolhimento dos embargos ora sob análise. Na sequência, releva reconhecer, igualmente, ter havido omissão no acórdão de origem, recorrido pela via especial, quanto à questão suscitada pela Fazenda Nacional, que se mostrou relevante e apta a, em tese, alterar a conclusão alcançada no julgamento. IV - Partindo da premissa de que seria indispensável a presença do sócio com poderes de gerência à época do fato gerador, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de redirecionamento contra um sócio, pelo fato de este ter ingressado na sociedade apenas após os referidos marcos. Ocorre, contudo, que a tese fazendária encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a qualidade de sócio-gerente na data de ocorrência do fato gerador não é requisito indispensável ao redirecionamento, que se afigura possível caso o sócio tenha tais poderes de gerência à época da configuração (efetiva ou presumida) da dissolução irregular. V - São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. Precedentes. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, observadas as teses fixadas pelo STJ quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gestor. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.474.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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