- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DO DANO. SURSIS. PROIBIÇÃO DE AUSENTA-SE DA COMARCA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega legítima defesa, ausência de prova suficiente para a condenação e pede a absolvição, além da exclusão de indenização por danos morais e de condição imposta ao sursis. O acórdão recorrido considerou comprovada a materialidade e autoria do crime com base em provas orais, audiovisuais e laudo de exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o recorrente agiu em legítima defesa; (ii) se é cabível a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica sem instrução probatória específica; e (iii) se há possibilidade de exclusão ou modificação das condições impostas ao sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram, de forma inequívoca, que o recorrente agrediu a vítima de forma desproporcional, conforme as declarações da vítima e as testemunhas, corroboradas por laudo pericial e registro audiovisual. 4. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido ("in re ipsa"), dispensando-se a produção de prova específica sobre o sofrimento da vítima, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese nº 983). 5. A revisão da dosimetria da pena e das condições do sursis exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Ademais, a condição de não se ausentar da comarca sem autorização judicial é prevista no art. 78, § 2º, "b", do Código Penal, e não viola o direito do sentenciado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.602.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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