- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E OBSERVAÇÃO EXTERNA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO PELO RESPONSÁVEL DO DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade de prova obtida mediante busca domiciliar, no contexto de flagrante delito por tráfico de drogas. A defesa alega violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apontando ilicitude da prova em razão de invasão de domicílio sem mandado judicial. Argumenta, ainda, pela desnecessidade da medida diante da ausência de flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da entrada em domicílio sem mandado judicial, à luz do art. 5º, inciso XI, da CF/88, em razão de fundada suspeita de tráfico de drogas e flagrante delito; (ii) a possibilidade de reexame de matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça para revisão da decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é permitido em situações de flagrante delito, conforme estabelece o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A atuação policial se fundamentou em denúncias anônimas e na observação de movimentação suspeita de usuários de drogas na residência, configurando justa causa para a abordagem e posterior busca domiciliar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a observação de movimentação típica de tráfico de drogas em flagrante delito justifica a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que existam elementos prévios que indiquem a prática ilícita. 5. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem pessoal, na qual foram apreendidas drogas e uma arma de fogo com numeração suprimida, reforçando a caracterização de flagrante delito. 6. Além disso, constou do acórdão que o genitor do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, o que também corrobora a legalidade da busca. 7. A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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