- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. COMETIMENTO DO CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em sentença de pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor. 2. A decisão agravada se baseou no entendimento vigente à época do fato, ocorrido em 8/8/2021, de que a qualificadora de perigo comum é incompatível com o dolo eventual. Precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de perigo comum é compatível com o dolo eventual em casos de homicídio doloso no trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Apesar de recentes entendimentos em sentido contrário, a jurisprudência que predominava, à época do fato, seria no sentido da incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de perigo comum, de ordem objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos regimentais não providos. Tese de julgamento: "Ao crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com o dolo eventual a qualificadora do perigo comum". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 1.922.058/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/9/2021. (AgRg no HC n. 864.849/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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