- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/02/2020, p. 14/02/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas acostados aos autos, concluiu pela existência de inúmeros problemas estruturais na obra e pela discrepância do memorial descritivo com o projeto apresentado aos consumidores. Derruir tal entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise do laudo pericial e das demais provas que instruem os autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a situação de desapontamento pela qual passaram os requerentes ultrapassou a seara do mero aborrecimento e reconheceu a presença dos requisitos necessários à responsabilização da agravante ao pagamento dos danos morais. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão no acervo probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. Precedentes. 5. Para modificar a conclusão da Corte estadual acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração e afastar a multa aplicada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.658/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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