- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, referente à restituição de veículo apreendido em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido utilizado na prática de tráfico de drogas, sem que isso implique reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação de que o veículo foi utilizado na atividade criminosa, inviabilizando sua restituição. 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição de bens apreendidos só ocorre após a comprovação de sua origem lícita, o que, in casu, não se pode nesta via aferir. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula n. 83/STJ). (AREsp n. 2.550.579/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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