- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. CRIME PRATICADO EM LOCALIDADE PRÓXIMA A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, a 9 anos e 26 dias de reclusão, além de 906 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a mera proximidade do local do delito com estabelecimento de ensino não configura a majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples proximidade de estabelecimento de ensino é suficiente para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; e (ii) verificar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da referida majorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, não depende da comprovação de que a prática delitiva visava os frequentadores do estabelecimento de ensino ou suas imediações. A intenção do legislador é afastar o tráfico de áreas que concentram grande número de pessoas, independentemente do destinatário específico dos entorpecentes. 4. A argumentação da defesa quanto à inaplicabilidade da majorante, por ausência de destinação direta dos entorpecentes aos estudantes, é incompatível com o entendimento desta Corte, o qual enfatiza que o mero cometimento do crime nas imediações de unidades de ensino já configura a causa de aumento. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a aplicação da majorante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a apreciação de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.602.221/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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