- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024
DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Brasil S/A contra executado, visando à execução de dívida confessada em acordo de não persecução penal, no valor de R$ 83.726,32, após extinção da punibilidade sem cumprimento integral do acordo. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC suscitou conflito de competência, entendendo que a execução deveria tramitar na Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC defendeu a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência de ente federal na lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar o cumprimento de sentença de acordo de não persecução penal, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a competência em razão da pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para execução de sentença deve ser delimitada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do RISTJ, que atribui à Segunda Seção a competência para matérias de direito privado. 5. A origem penal da obrigação não altera a natureza civil da execução, não atraindo a competência da Terceira Seção, conforme precedente da Corte Especial em situação similar. 6. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente federal na lide, o que não ocorre no presente caso, justificando a competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência suscitado. Tese de julgamento: "1. A competência para execução de sentença de acordo de não persecução penal é determinada pela natureza civil da relação jurídica litigiosa. 2. A origem penal da obrigação não altera a competência para execução, que deve ser processada na Justiça Estadual na ausência de ente federal na lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 515, VI, 516, III; RISTJ, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: CC n. 204.530/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2024. (CC n. 206.451/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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