JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
10/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC", DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE UM DOS RECORRENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu a existência de irregularidade quanto à ausência de audiência de custódia, determinando a realização do ato, há inexistência de interesse recursal quanto ao ponto. Por outro lado, a afirmação de descumprimento da ordem emanada do Tribunal Estadual, deve ser analisada em sede de reclamação proposta perante a Corte que determinou a providência, sendo inadmissível sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta das condutas imputadas, uma vez que existem fortes indícios de integrarem uma das maiores organizações criminosas do Estado do Ceará, denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", atuando na prática dos delitos de tráfico de drogas e outros delitos como porte/posse ilegal de arma de fogo, homicídios e lesões corporais. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e recomendam a manutenção da sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir ou reduzir a atividade do grupo criminoso. 4. O entendimento dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "é legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório" (HC 416.199/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/2/2018). 5. A prisão preventiva do recorrente foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, haja vista ser o recorrente integrante de organização criminosa, não havendo falar em novos fundamentos. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 6. A alegação de que o recorrente Givanildo da Silva está com risco de perder a visão, necessitando de cirurgia de catarata, não foi submetida à análise do tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, razão pela qual é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 118.425/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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