- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Serrate de Assis, condenado a 2 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta que a pequena quantidade de drogas apreendidas (3,9g de maconha e 3,5g de cocaína) demonstra que a substância era destinada ao consumo pessoal, requerendo a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta pela qual o paciente foi condenado se enquadra no crime de tráfico de drogas ou no delito de porte para consumo próprio; (ii) analisar a suficiência das provas para justificar a condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e porte para consumo próprio depende da análise da quantidade da droga apreendida, das condições pessoais e sociais do agente e das circunstâncias em que se deu a apreensão. O STF, no julgamento do Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa presume-se para uso pessoal, até que o Congresso Nacional legisle a respeito. 4. No caso dos autos, a apreensão de 3,9g de maconha e 3,5g de cocaína, sem a presença de elementos como balanças de precisão ou outros indicativos de traficância, não fornece prova suficiente para a condenação por tráfico, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, em casos de pequenas quantidades de droga e ausência de indícios claros de comercialização, a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio deve prevalecer. IV. Ordem concedida parcialmente para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), mantendo-se a condenação pelos crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal). (HC n. 886.424/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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