- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais evidencia desprezo pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016, DJe 04.03.2016. (AgRg no RHC n. 202.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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