JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
10/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANTIDA A REPRIMENDA ORIGINÁRIA, PERMANECE INALTERADO O REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na espécie, em relação do crime de tráfico, a reprimenda básica foi exasperada na fração de 1/3 em razão, principalmente, da quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 6,593kg (seis quilos e quinhentos e noventa e três gramas) de cocaína e 67g (sessenta e sete gramas) de maconha -, o que justificou o aumento operado na origem. 3. Quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, a pena-base, também, foi exasperada no montante de 1/3 pela apreensão de uma pistola semiautomática, de calibre 380mm, carregada com 13 munições intactas, o que revelou o dolo intenso capaz de tornar altamente censurável a conduta da acusada, notadamente diante da potencialidade do artefato. 4. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. No caso, a minorante foi afastada com fundamento não só na quantidade de entorpecente apreendido mas também considerando a apreensão de arma de fogo e de vários objetos destinados à preparação e à produção de drogas, bem como o fato de ela aceitar que seu companheiro era atrelado ao PCC, ajudando-o a livrá-lo das atuações policiais e vivendo do produto do tráfico, o que constitui fundamento capaz de afastar o pretendido redutor, dada a sua dedicação a atividades criminosas. Por outro lado, a desconstituição dos fatos adotados pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 6. Quanto ao regime prisional, foi mantido o fechado, ante a quantidade de pena definitiva, ressaltando a presença de circunstância judicial desfavorável; sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por não estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 492.206/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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