JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza contra o Colégio Batista Santos Dumont, relativa a débitos de ISSQN. II - Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e extinguir o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Na hipótese sub examine, os requisitos sem fins lucrativos e os previstos no art. 14 do CTN não são presumíveis, consoante interpretação de referidas normas adredemente explicitadas, contudo, depreende-se da documentação apresentada pelo excipiente/executado configurar presente com vistas à viabilização da concessão do benefício da imunidade tributária do ISSQN prevista no art. 150, VI, alínea "c", CF/88, afigurando-se, portanto, desprovida de respaldo legal a tese do ente municipal recorrente quanto à necessidade de dilação probatória e inadequação da exceção de pré-executividade nesta execução fiscal." IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. VI - Quanto à matéria de fundo (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1.980; art. 14, I, II e III, do CTN; e 7º do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.642.451/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, deixou-se de acolher parte da exceção de pré-executividade. N…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. "A ex…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 12/03/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.