- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUTOLAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta atipicidade da conduta e fragilidade dos elementos acusatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegação de atipicidade da conduta. 3. A possibilidade de imputação simultânea do delito antecedente e do crime de lavagem de dinheiro, caracterizando a autolavagem, desde que demonstrados atos diversos e autônomos do crime antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 5. A denúncia foi instruída com elementos que indicam materialidade e autoria suficientes, não havendo impedimento para nova responsabilização por autolavagem, conforme jurisprudência dominante. 6. As circunstâncias do caso devem ser analisadas durante a instrução criminal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade evidente, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A autolavagem é possível desde que demonstrados atos diversos e autônomos do crime antecedente." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18.10.2017. (AgRg no HC n. 917.161/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.