- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado. 2. O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fração de 1/3 para aumento da pena foi considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ. 5. A redução de 1/3 pela tentativa foi fundamentada no iter criminis percorrido, estando o réu próximo da consumação do delito, o que justifica a fração aplicada. 6. Alterar o entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena por agravantes deve ser fundamentada e proporcional. 2. A redução pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.232/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. (AgRg no HC n. 920.288/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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