- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não se vislumbra na espécie. 2. O agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (por duas vezes). A leitura da denúncia, constante à e-STJ fls. 52/58, revela que a acusação foi formulada de forma clara, tendo sido narrada suficientemente a participação do acusado, o qual é apontado como o mandante dos referidos delitos. Não há, assim, empecilho ao exercício da ampla da defesa que deva ser reparado neste writ. Com relação à alegação de inexistência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, vale registrar que o seu adequado exame reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se coaduna com a via eleita. Por fim, vê-se que a prisão cautelar foi imposta de maneira justificada não somente em razão da gravidade concreta das condutas que são imputadas ao recorrente, mas também em decorrência de seu histórico delitivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.694/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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