- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. 2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual. 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.