JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência. 2. A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas processuais deve refletir o novo resultado do processo. 3. A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão legal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser redimensionada no julgamento do recurso. 4. Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o regramento previsto no referido diploma processual. 5. Havendo êxito total dos autores em ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços médicos, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a parte requerida. 6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os honorários advocatícios vão arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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