- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada justa causa (art. 223 do CPC) para elidir a proclamada intempestividade dos embargos do devedor. 2. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno provido em parte apenas para correção de erro material. (AgInt no AREsp n. 2.588.240/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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