JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESFAZIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação imposta ao exercício do direito de disposição do bem. 2. No caso dos autos, a Corte local afastou a apreciação equitativa para arbitramento da verba honorária por entender que não se trata de hipótese em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou de valor da causa muito baixo. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, em que se fixou a verba honorária mediante o critério de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.133.320/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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