- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 09/12/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de conformidade ao Tema n. 1.199/STF, adequou a conduta dos demandados, ora agravantes, ao inciso V do artigo 11 da LIA, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, em virtude do preenchimento de todas as elementares do tipo ímprobo, na linha da orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.882/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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