JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO RECLAMO E PROVER PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.565.030/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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