- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos previstos nos julgado da 2ª Seção (EREsp 1.886.929/SP), de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS, com a consequente ocorrência de negativa indevida de cobertura de exame, configurando a prática de ilícito civil, bem como sobre a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.554/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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