JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 06/01/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aplicou a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e estabeleceu o regime inicial semiaberto, sem autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recorrente sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados para majorar a pena-base, além de pleitear a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os fundamentos utilizados para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade de drogas apreendida, são idôneos; (ii) se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos, considerando a pena final imposta e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, quando não relevante (no caso, cerca de 9 gramas de entorpecentes), não justifica a exasperação da pena-base, devendo esta ser fixada no mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, além de ser autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.408.515/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.)
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