JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/ STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. Precedente. 2. Na espécie, a decisão agravada assentou que o reconhecimento da continuidade delitiva depende não só da aferição do aspecto temporal e de outros requisitos objetivos - semelhanças nas condições de lugar e modo de execução -, mas também da existência de liame subjetivo entre os crimes praticados, pois prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação do art. 71 do Código Penal deve observar a teoria objetivo-subjetiva. Por essa razão, verificou-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, haja vista que eventual acolhimento da tese suscitada no recurso especial exigiria o reexame de provas para se determinar a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos pelos quais o agravante cumpre pena. 3. No agravo regimental, a defesa não se ateve à obrigação de refutar esse fundamento. Nada trouxe para tentar afastar a necessidade de observância às diretrizes da teoria objetivo-subjetiva, tendo se limitado a aduzir de forma genérica a não incidência do mencionado óbice sumular. 4. Evidenciado que o agravante não rebateu especificamente todos os motivos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.661.762/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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