- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AUTO DE DESCRIÇÃO E CONSTATAÇÃO QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto. 2. O recorrente alega violação dos artigos 158, 159, 167 e 171 do Código de Processo Penal, requerendo a exclusão da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por ausência de perícia técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida sem a realização de perícia técnica, com base em outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e auto de constatação do local do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da qualificadora de escalada por outros meios de prova, quando a perícia técnica não é realizada, desde que os elementos nos autos sejam suficientes para demonstrar a ocorrência da qualificadora. 5. No caso, os depoimentos do proprietário da empresa e do funcionário da empresa de segurança, juntamente com o auto de descrição e constatação do local do crime, foram considerados suficientes para comprovar a escalada. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.067.071/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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