- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 18/12/2024
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ILEGAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 617. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou o termo inicial do cumprimento de nova condenação a partir da data da prisão em flagrante, em vez do dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. 2. O juízo da execução penal havia unificado as penas e fixado o regime semiaberto, estabelecendo o início da execução no dia seguinte ao término do livramento condicional. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, fixando o início da execução na data da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão cautelar coincidente com o período de prova do livramento condicional deve ser considerado como pena cumprida para extinção da punibilidade, evitando a unificação indevida das penas. 5. Outra questão é determinar o termo inicial da nova execução penal, considerando a impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas não unificadas. III. Razões de decidir 6. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme a Súmula 617 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição de penas não unificadas, evitando o bis in idem, devendo o termo inicial da nova execução ser o dia seguinte ao término do livramento condicional. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir a ilegalidade na unificação de penas, garantindo o direito de locomoção do agravado. A considerar que o período de prova do livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, a punibilidade deve ser extinta, vedada a unificação promovida pelas instâncias ordinárias, o que configura coação ilegal e permite a concessão de ofício de habeas corpus, como prevê o artigo 647-A do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeira instância, fixando o dia 24/08/2018 como termo inicial da nova execução e; concessão de ofício de habeas corpus, na forma do artigo 647-A do CPP, para declarar extinta a punibilidade da pena cujo livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, como prevê a súmula 617 do STJ, decotando-a da unificação de penas. (REsp n. 2.004.955/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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