- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIRETO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. INDICATIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não houve agressividade ou violência real. 3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para atender à finalidade da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus antecedentes. 6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de regime mais severo com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.062.085/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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