- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE COMPROVADA POR PROVA ORAL. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, visando ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob alegação de insuficiência probatória. 2. O acórdão recorrido manteve a majorante com base em depoimentos que confirmaram o uso de arma de fogo durante o crime. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem a apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há apreensão da arma. 6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.092.448/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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