JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de moeda falsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda falsa, considerando a posse de três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que transcende o aspecto patrimonial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública. 2. A quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.089/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.136.214/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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