- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO PRELIMINAR E DEFINITIVO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016). 2. No caso dos autos, além do laudo preliminar, foi realizado exame laboratorial definitivo, assinado por perito oficial, em que constatou o peso líquido e a natureza do entorpecente apreendido (cocaína). Assim, verifica-se que há provas suficientes acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas. 3. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (modus operandi empregado pelo grupo e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base. 5. Como o Tribunal local fundamentou o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou o delito praticado. 7. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que o réu se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por isso mesmo, inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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