- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a atuação policial, na medida em que, houve uma breve perseguição, após o ora agravante, conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas no Morro do Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho - CV, ter largado uma mochila e tentado se evadir ao avistar os agentes militares, tendo sido alcançado e abordado, e com ele encontrada expressiva quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas na mochila - cerca de 913,78g de Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack. Destacou-se que a prisão ocorreu ainda fora da residência, no portão, quando o ora paciente ainda tentava ingressar no imóvel. Diante de tal conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade. Acresça no ponto que, tendo a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 2. Há fundamentação idônea apta a afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, posto conjugadas as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no fato de o agravante ser conhecido no meio policial como uma das pessoas responsáveis pelo abastecimento de drogas na comunidade do Morro de Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho, somado ao fato de que o réu foi apreendido com considerável quantidade de drogas - quase 1kg de crack, assim como, conforme sublinhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, ante o longo histórico do acusado de cometimento de atos infracionais na recente adolescência (nascido em 11/3/2005), envolvendo também o tráfico de drogas, conforme registrado em sua FAI. Outrossim, é imperioso salientar que para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência consabidamente vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.541/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.