JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULAM O STJ QUANTO À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que, de forma acertada, reconheceu a intempestividade do recurso especial, conclusão que permanece inalterada. 2. A intimação eletrônica, realizada em portal próprio aos que se cadastrarem, é válida e dispensa publicação no Diário de Justiça. 3. No caso, o expediente de publicação registra corretamente as datas de intimação eletrônica e o termo final do prazo recursal de 15 dias, sendo extemporânea a irresignação interposta pela defesa. 3. Em um juízo bifásico, a decisão de admissibilidade ou a certidão de tempestividade emitidas pelo Tribunal de origem não vinculam este Superior Tribunal, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos que precisam ser atendidos para o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.366.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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