- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO OU CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULAM O STJ QUANTO À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que, de forma acertada, reconheceu a intempestividade do recurso especial, conclusão que permanece inalterada. 2. A intimação eletrônica, realizada em portal próprio aos que se cadastrarem, é válida e dispensa publicação no Diário de Justiça. 3. No caso, o expediente de publicação registra corretamente as datas de intimação eletrônica e o termo final do prazo recursal de 15 dias, sendo extemporânea a irresignação interposta pela defesa. 3. Em um juízo bifásico, a decisão de admissibilidade ou a certidão de tempestividade emitidas pelo Tribunal de origem não vinculam este Superior Tribunal, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos que precisam ser atendidos para o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.366.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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