JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MULA DO TRÁFICO. PRIVILÉGIO. CIÊNCIA DE ESTAR A SERVIÇO DE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta que não é idôneo justificar a fixação do redutor legal na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, com pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de "mula" com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico, com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.584/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.278.601/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.462.203/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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