JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos argumentos lançados no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 5. A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada, pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele utilizado no recurso especial. 6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele utilizado anteriormente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.501.547/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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