- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CRIME ANTERIOR GRAVE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a reincidência do agravante é em crime diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica do agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a condenação anterior por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que a condenação anterior por tráfico de drogas torna a medida não socialmente recomendável. 4. A jurisprudência desta Corte considera idônea a fundamentação que nega a substituição da pena em casos de reincidência em crimes graves, como o de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência, ainda que genérica, em crime grave, como tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.992.859/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 521.639/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021. (AgRg no AREsp n. 2.629.899/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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