- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2024, p. 27/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 7/5/2024), "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino". 2. No caso, as instâncias ordinárias confirmaram o envio da notificação prévia à inscrição ao endereço eletrônico cadastrado, declarado pelo consumidor ao fornecedor credor e consideram suficiente a providência "diante das circunstâncias no caso concreto". 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.129.143/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 27/5/2025.)
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